O que são entidades reguladoras?
Esses conjuntos são, por isso, criados por lei e podem ter, ou não, personalidade jurídica. De igual forma, podem estar dotadas, ou não, de poderes de autoridade. São, por isso, independentes e reunem competências de fiscalização, consulta, regulação, controlo, entre outras.
Contudo, as "outras" competências têm de, obrigatoriamente, estar compreendidas na função administrativa do Estado. Isto quer dizer que as entidades reguladoras, por mais independentes que sejam, têm de estar em conformidade com a lei.
A independência dessas entidades prende-se com a sua organização, uma vez que "não estão sujeitas a poderes de hierarquia, superintendência ou tutela por parte de qualquer outro órgão", como se pode ler no site da Assembleia da República.
Por esta altura, já terás percebido que as entidades reguladoras são consagradas pelo Estado e que, como tal, estão previstas da Constituição da República Portuguesa. Falamos, mais propriamente do Artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, que prevê a existência as seguintes entidades administrativas independentes:
- Instituto de Seguros de Portugal;
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (conhecida como CMVM);
- Autoridade da Concorrência;
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- Autoridade Nacional de Comunicações (conhecida como ANACOM);
- Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (conhecido como IMT);
- Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
- Entidade Reguladora da Saúde.
De uma forma geral, os grupos mencionados anteriormente são dotados de funções regulamentares e de "promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social", como se pode ler no Artigo 3.º da Lei n.º 67/2013.
Ainda assim, é importante referir que, as normas explicitadas, não se sobrepõem às normas implementadas pela União Europeia ou internacional. De igual forma, entidades como o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social não são obrigadas a cumprir os termos dispostos, uma vez que dispõem de legislação própria.
As entidades reguladoras legitimadas pelo Estado devem, ainda, garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Nesse sentido, os principais benefícios (que são, em simultâneo, as suas funções) desses conjuntos são os que se seguem:
- Dispõem de autonomia administrativa e financeira;
- Dispõem de autonomia de gestão;
- Possuem independência orgânica, funcional e técnica;
- Possuem órgãos, serviços, pessoal e património próprio;
- Têm poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
- Garantem a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.
Em que condições podem ser criadas as entidades reguladoras
As entidades reguladoras independentes são criadas, como já referido, para desempenharem funções de diversos teores. Dito isto, há alguns impedimentos que não permitem a criação dessas entidades, como são exemplo aqueles que se seguem:
- Para desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado;
- Para participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade.
Por outras palavras, isto significa que as entidades reguladoras só podem ser criadas caso exista necessidade e interesse público nas mesmas, ou seja, caso os seus objetivos sejam claramente estabelecidos e se direcionem para um benefício comum.
O mesmo se aplica à tal independência que temos vindo a falar. As entidades reguladoras têm de dar seguimento às suas funções sem qualquer hierarquia superior, o que quer dizer que não estão diretamente subjugadas ao Governo.
De igual forma, esses conjuntos têm de, obrigatoriamente, ter a capacidade de assegurar condições financeiras de auto-suficiência, caso contrário não poderão existir nem desempenhar as suas funções de interesse público.
- Designação e sede;
- Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;
- Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
- Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;
- Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;
- Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não reguladas na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.
É seguro dizer que não é qualquer pessoa que cria uma entidade reguladora e que, como qualquer outro assunto relacionado com a lei portuguesa, é imprescindível que se cumpram determinados requisitos e que a função de cada entidade reguladora seja claramente explicitada.